Qual é o papel do sindicato patronal? Por que Contribuir?

Muitas empresas apenas se lembram da existência dos sindicatos patronais ao receber o boleto de pagamento das contribuições ou em época de data-base, quando da negociação da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho.

A primeira razão para se filiar ao sindicato patronal é poder, em constante diálogo, com o sindicato dos trabalhadores, discutir a categoria como um todo, as dificuldades na qualificação de mão-de-obra, legislações, mudanças econômicas, etc.

Em segundo lugar, a função do sindicato patronal não é apenas defender a categoria econômica perante as negociações coletivas de trabalho e dissídio coletivo, mas de atuar em defesa de outros interesses, como exemplo, patrocinar ações judiciais que visem benefícios fiscais e tributários para todas às empresas daquela categoria econômica.
Qualquer Sindicato cumpre as funções que, embora variando da amplitude coincidam em suas linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos, caracterizando-se principalmente pela:

  1. a) Função Negocial:

Caracteriza-se pelo poder conferido aos Sindicatos para ajustar Convenções Coletivas de Trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho pertencentes a esfera de representação do Sindicato pactuante. No Brasil, a Constituição Federal no art. 7º – inciso XXVI, reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho, e a C.L.T. no art. 611 as define, e obriga sua negociação no art. 616, as quais, uma vez, firmadas e protocolizadas junto as DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho) passam a servir durante seu período de vigência, normalmente de 01 (um) ano, como normas complementares à Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, passam a ter força de Lei.

  1. b) Função Assistencial:

É a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao Sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano, bem como das atividades profissionais por este Sindicato, atendidas.
A C.L.T. determina ao Sindicato diversas atividades assistenciais tais como: educação art. 514 – § único – letra B; saúde art. 592; colocação art. 513 – § 1; laser art. 592; fundação de cooperativas art. 514 – § único letra A e; serviços jurídicos art. 477 – § 1, 500, 513, 514, letra B; e Lei n0 5584 de 1970, art. 18.

  1. c) Função de Arrecadação:

Mediante a qual o Sindicato impõe contribuições, conforme determina a Constituição Federal no seu art. 8º – inciso IV; a Consolidação das Leis do Trabalho – “C.L.T.”, a Legislação Complementar, os Estatutos Sociais e as Assembléias Gerais. Existem Contribuições Facultativas e outras Compulsórias.

As Contribuições Associativas fixadas pelos Estatutos Sociais, são facultativas, depende de adesão do interessado em adentrar ao quadro associativo do Sindicato, ou seja depende do seu ato de vontade Importante destacar que somente os associados gozam do direito de voto e dos benefícios que o Sindicato ofereça.

Todas as demais Contribuições são compulsórias, ou seja, são obrigatórias, recaindo sobre todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas abrangidas e alcançadas por determinado Sindicato, refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados, sendo, portanto devida por todos os seus integrantes independentemente dele ser ou não associado ao Sindicato. São elas: a Contribuição Sindical; a Contribuição Assistencial; e a Contribuição negocial.

  1. d) Função de Colaboração:

Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria art. 513 letra “d” da C.L.T. e no desenvolvimento da solidariedade social art. 514 – letra “a” da C.L.T.

  1. e) Função de Representação:

Representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do Sindicato como parte nos processos judiciais em Dissídios Coletivos destinados à resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse desse.

Somente será um Sindicato juridicamente legal, podendo exercer os poderes acima descritos quando for reconhecido pelo Ministério do Trabalho/Brasília/DF com fundamento na Portaria 343/00 (atual), publicado no Diário Oficial da União em 04.06.04, seção I, pág. 66 e detentor da certidão sindical expedida pelo MTB.

Fonte: FHORESP

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