Lei Nº 9.871, de 10 de dezembro de 1997

Lei Nº 9.871, de 10 de dezembro de 1997
 
Projeto de lei nº 49/96, do deputado Campos Machado – PTB) Dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimento de hospedagem.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de hospedagem cadastrados na Embratur ficarão na órbita da mesma, a quem cabe as normas aplicáveis e seu acompanhamento.
Artigo 2º – Os proprietários de estabelecimentos enquadrados nesta lei ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo e os estabelecimentos novos só poderão iniciar suas atividades após o competente registro, sob pena de o infrator sujeitar – se às sanções penais, na forma da lei.
Artigo 3º – O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou contrato social registrado em cartório;
II – cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III – certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV – prova do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos correspondente.
Parágrafo único – Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria expedirá o Diploma de Registro, no qual constará o número do registro e o nome do estabelecimento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano da data de sua expedição.
Artigo 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a manter o registro dos hóspedes por intermédio do Livro de Registro, fichas ou, ainda, por computador e, em todas as hipóteses, deverão ser mantidos nos estabelecimentos pelo prazo de 2 (dois) anos, para fins de dados e análise da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 1º – Do registro deverão constar os dados pessoais do hóspede, com nome, número do RG, data de entrada e saída e o número do aposento ocupado.
§ 2º – Os estabelecimentos de hospedagem devem manter em seus aposentos o respectivo regulamento interno, assim como a fixação da tabela de preço das diárias na respectiva recepção.
Artigo 5º – A mudança da denominação, da espécie do estabelecimento ou de seu proprietário deverá ser comunicada à Secretaria de Esportes e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização.
Artigo 6º – O hóspede será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando – se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
Artigo 7º – Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, de Juiz das Varas da Infância e Juventude, fato que será anotado no registro respectivo.
Artigo 8º – As diárias vencerão ao meio – dia, podendo ser fracionadas por períodos.
Artigo 9º – O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs, duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único – O resultado das multas a que se refere este artigo será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 10 – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8556, de 7 de março de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer – Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman – Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita – Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997. 

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